JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
24/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM ECONÔMICA. AFIRMAÇÃO DE QUE O AFASTAMENTO DO ART. 206 DO CTN SE DEVE À SUA NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se desconhece que os requisitos para a concessão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa encontram-se disciplinados no art. 206 do CTN, motivo pelo qual, em regra, Recursos Especiais fundamentados em violação a esse dispositivo legal comportam conhecimento. 2. Sucede que, no presente caso, o Tribunal a quo concedeu a Segurança pleiteada no mandamus, sob o fundamento de que o ato coator - que negou a referida certidão - afronta o art. 170 da Constituição Federal, que garante ao particular o livre exercício da atividade econômica. 3. Ao julgar os aclaratórios opostos na origem, o Tribunal local mencionou expressamente que o afastamento do art. 206 do CTN se deve à sua não recepção pela ordem constitucional vigente a partir de 1988. 4. Desse modo, não se pode conhecer deste Recurso Especial, porquanto o fundamento empregado no acórdão recorrido possui natureza eminentemente constitucional (AgRg no REsp 1.301.804/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012; AgRg no REsp 1.292.081/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 26/4/2012). 5. Por outro lado, o agravante não apontou, no Recurso Especial, ofensa ao art. 535, II, do CPC quanto à análise dos requisitos previstos no art. 206 do CTN, o que impede o STJ de anular o acórdão recorrido por suposta omissão. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 75.487/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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