- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. REEXAME ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A instância ordinária reconheceu ter havido fraude na contratação de advogado para execução de serviços de assessoria jurídica para a Prefeitura de Itaí. Constatou aquela Corte que se determinou o pagamento do serviço prestado antes mesmo de o contrato administrativo ter sido firmado e sem a devida contraprestação. 2. Nesse contexto, a tese de que houve justificada e legítima contratação direta contraria a premissa fática do acórdão recorrido, e sua análise demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese não houve pronunciamento sobre o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão. Aplicação da Súmula 282/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 147.181/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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