JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 02/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNÇÕES EXCLUSIVAS DO ESTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. PROVAS. NÃO-CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIOS. EXORBITANTES. NÃO-OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. 1. A tese ventilada pelo recorrente quanto à nulidade do contrato administrativo, por força de suposta delegação de atividades estatais exclusivas, não foi prequestionada no acórdão recorrido, o que torna tal matéria impassível de apreciação. Inteligência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. O juízo a quo foi enfático ao enunciar que o recorrente não logrou demonstrar a quitação integral de todos os serviços prestados pela empresa, até o momento da declaração de nulidade, o que torna inadmissível o recurso especial, diante da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, a fim de se aferir se tais serviços foram efetivamente pagos pelo Estado de Sergipe. Inteligência da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Assentado pelo juízo a quo que o contratado executou os serviços avençados, até a data em que a nulidade foi declarada, é de se imputar à Administração Pública o dever de indenizar por todos os prejuízos que tenha o particular sofrido, nos termos do que dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93. Precedentes. 4. Somente admite-se a revisão do valor da verba honorária, em recurso especial, quando a quantia arbitrada mostra-se manifestamente excessiva ou irrisória, o que não se verifica no caso concreto. Inteligência da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 5.219/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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