- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. O acórdão recorrido concluiu que o perito apresentou as características pormenorizadas dos imóveis que compõem a área e todos os dados necessários à apuração do seu preço e, para a avaliação, adotou o método comparativo de dados de mercado para a região e apurou os valores de referência, de modo que a quantia fixada na sentença como indenização, com base no laudo pericial, foi adequada. 3. Verificar se o laudo pericial super avaliou os imóveis, na espécie em análise, implicaria reexame de provas, inviável na seara do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 189.805/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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