- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 15/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a avaliação do justo preço. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, pela invalidade e insuficiência do laudo produzido, entendendo ser necessária, no presente caso, a renovação da prova pericial para a fixação do justo preço do imóvel desapropriado. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.255.797/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 15/2/2013.)
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