- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PERICIALMENTE EM 3.290.000,00. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Não merece prosperar o inconformismo quanto à suscitada violação dos arts. 165 e 458, II do CPC, pois o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, uma vez que examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes à solução do caso. 3. O valor da indenização foi decidido com base na análise das provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial oficial, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no AREsp n. 595.955/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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