- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 04/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 04/10/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo expressamente concluiu que a pesquisa de preço foi realizada fora da região influenciada pela construção do açude e o experto valeu-se de pesquisa relativa a negociações efetivadas no interregno de 1997 a 2004. Dessa maneira, não cabe falar em omissão do aresto por falta de pronunciamento sobre diferença de tempo entre a elaboração do laudo e a desapropriação e a valoração irreal do imóvel em razão da interferência da construção do açude. 2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 3. Verificar se o laudo pericial super avaliou o imóvel em questão exige reexame de provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 204.173/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.)
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