- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. NOTA DE DÉBITO. PREÇO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. O Tribunal de origem concluiu que "o referido tributo efetivamente integrou o preço do serviço de engenharia prestado e, por conseqüência, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços". 2. A alteração do entendimento adotado, a fim de acolher a pretensão da empresa de que os valores recebidos em documento entitulado "Nota de débito" não fazem parte do preço do serviço, é tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.141.557/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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