- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 535 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente dos embargos de declaração, que não objetivam suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. É defesa a oposição de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e tendo em vista a preclusão consumativa. 3. Segundo recurso de embargos de declaração não conhecido, rejeitando-se o primeiro, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.414.909/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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