- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 09/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FEITAS NOS SEGUNDOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de Decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3.- Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, são inadmissíveis os Embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, deduzindo, mais uma vez, argumentos de fundo, há muito rejeitados. Demora injustificada do término do processo devido à insistência da Embargante em entrar com novos recursos infundados. 4.- Segundos Embargos Declaratórios rejeitados, com aplicação da multa do art. 538 do CPC. (EDcl no AREsp n. 446.249/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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