- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO. PLÁGIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o conteúdo dos programas televisivos não era idêntico, não tendo havido criatividade/originalidade, nem desvio ou confusão da audiência, bem como não tendo ocorrido nenhuma identificação que viesse a caracterizar, de forma clara e precisa, a concorrência desleal. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no AREsp n. 52.426/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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