- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. TITULAR DO CERTIFICADO UTILIZADO PARA A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Isto porque, conforme o art. 2º da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: "A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados". 2. A regularidade do peticionamento do advogado cuja assinatura aparece na visualização do arquivo eletrônico depende da apresentação posterior do documento original ou de fotocópia autenticada (interpretação do art. 18, §2º, da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ). 3. Caso em que a advogada titular do certificado digital não possui procuração nos autos, sendo o caso de se aplicar a Súmula n. 115/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 113.403/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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