- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE NO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Precedentes: AgRg no AREsp 145.381/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1304123/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012. 2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental não possui instrumento de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 202.417/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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