JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA PARA, POR SI SÓ, COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DA ENFERMIDADE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II - Na oportunidade, restou registrado que ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional do segurado, por si só, não é suficiente à comprovar de sua situação de desemprego, uma vez não ter essa o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na informalidade. III - O último vínculo empregatício do segurado ocorreu em 14/5/1998, tendo esse postulado administrativamente pela concessão do benefício em 27/9/2000. Assim, como teria recolhido mais de 120 contribuições, sua qualidade de segurada, consoante o elencado na sentença, se findou em 6/2000. IV - A questão não enseja o reexame de provas, mas a sua valoração, no tocante à possibilidade de se utilizar a ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional do segurado, por si só, como comprovação de sua situação de desemprego, razão pela qual não há se falar em incidência, no presente caso, do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. V - De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo comprovação de que a ausência de contribuições previdenciárias ocorreu em face da enfermidade do segurado, não há se falar em manutenção da condição de segurado. VI - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag n. 1.360.199/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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