- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/08/2012, p. 21/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL 1.Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2."Quanto à questão relativa ao abono único, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido deriva da interpretação das cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho. Desse modo, chegar a conclusão diversa ensejaria o reexame de provas e de cláusulas constantes da citada Convenção, bem como o reexame das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias o que se mostra inviável na via especial, a teor das Súmulas 05 e 07/STJ" (AgRg no Ag 1270566/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJ de 10.11.2010). 3.Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,6% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês" (AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008) 4. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (AgRg no REsp n. 1.126.001/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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