- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INERENTE AO VEÍCULO PARA A SUBTRAÇÃO DE SOM AUTOMOTIVO. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. In casu, busca-se a desclassificação do delito de furto consumado para o tentado, em situação na qual, pacificamente, a jurisprudência desta Corte reconhece a modalidade consumada. Precedentes. 5. Não se mostra razoável considerar o furto "qualificado" quando há rompimento do vidro do veículo para a subtração do som automotivo, e considerá-lo "simples" quando o rompimento se dá para a subtração do próprio veículo, razão pela qual deve se dar igual tratamento a ambos, considerando-se-os, portanto, como furtos "simples". 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido a fim de se afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzir a reprimenda. (HC n. 153.472/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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