- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, § 4.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE OBJETO NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MEDIANTE O ARROMBAMENTO DE PORTAS. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDA REDUÇÃO, PELA TENTATIVA, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no crime de furto cometido mediante o rompimento dos vidros e das portas de veículo para a subtração de objetos que se encontram em seu interior, resta configurada a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Precedentes. 3. No caso, conforme bem salientou o Tribunal de origem, o Paciente já foi beneficiado, pelo Juízo sentenciante, com o reconhecimento indevido da modalidade tentada do delito. Nesse contexto, não há como se proceder a qualquer modificação da fração redutora aplicada. 4. Ordem denegada. (HC n. 179.721/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.