- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR INTEIRO DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE SE MAIS BENÉFICA AO RÉU. ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 1.094.499/MG). AFERIÇÃO IN CONCRETO REALIZADA TRIBUNAL DE ORIGEM. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE INTEGRAVA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N.º 11.343/06. MAIOR GRAVAME AO PACIENTE. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA LEI N.º 6.368/76. ORDEM DENEGADA. 1. A Sexta Turma, na assentada de 16 de novembro de 2010, no julgamento do HC nº 94.188/MS, deliberou, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EResp n.º 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei n.º 11.343/06, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto. 2. A avaliação de qual lei, aplicada em sua inteireza, seria mais benéfica ao paciente, na hipótese em apreço, foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu que a incidência da Lei n.º 6.368/76 seria mais favorável ao paciente. 3. Ressaltou-se que, caso fosse aplicada a Lei n.º 11.343/06 em sua inteireza, o paciente não faria jus o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por não preencher os requisitos para a concessão do referido redutor, tendo em vista que integrava associação criminosa. 4. De se manter a sanção imposta na condenação em face da Lei n.º 5. 6.368/76, visto que a aplicação integral da Lei n.º 11.343/06 é mais gravosa ao paciente. 5. Ordem denegada. (HC n. 226.775/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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