- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR INTEIRO DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE SE MAIS BENÉFICA AO RÉU. ENTENDIMENTO FIXADO NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 1.094.499/MG). 2. AFERIÇÃO IN CONCRETO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. 3. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N.º 11.343/06. MAIOR GRAVAME AO PACIENTE. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA LEI N.º 6.368/76. 4. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do HC n.º 94.188/MS, em 16.11.2010, a Sexta Turma deliberou, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EREsp n.º 1.094.499/MG, da relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei n.º 11.343/2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga - Lei n.º 6.368/76 -, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto. 2. Na hipótese em apreço, o Colegiado estadual negou expressamente a aplicação da minorante prevista na Lei n.º 11.343/06, posto a expressiva quantidade da droga apreendida, a pena-base acima do mínimo legal, bem como o reconhecimento da dedicação do acusado à atividade criminosa. 3. De se manter a sanção imposta na condenação em face da Lei n.º 6.368/76, visto que a aplicação integral da Lei n.º 11.343/06 é mais gravosa ao paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 104.153/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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