- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso, o Juiz Federal da 18ª Vara da Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE, ao rejeitar liminarmente os embargos à execução fiscal, o fez por considerar que, tendo havido a intimação pessoal da penhora em 15.1.2008, o prazo para ajuizar os embargos de devedor encerrar-se-ia em 14.2.2008, mas a petição inicial dos embargos somente foi apresentada naquele juízo em 18.2.2008. Por duas razões, a seguir relacionadas, o juiz sentenciante não considerou como válida a apresentação dos embargos à execução no protocolo integrado do Recife/PE em 14.02.2008: a) em consonância com o art. 7º, a, da Resolução n. 5/2007, do TRF da 5ª Região, a petição inicial dos embargos deveria ter sido apresentada exclusivamente no protocolo da Subseção de Serra Talhada/PE; e b) os embargos ajuizados no protocolo integrado do Recife/PE continham assinatura digitalizada, a qual, por sua excepcionalidade, somente é admissível nas hipóteses previstas no art. 25 da Lei n. 10.522/2002 e no art. 2º, § 7º, da Lei n. 6.830/80, não sendo possível, segundo o juiz, a aplicação analógica ou extensiva. 3. O Tribunal de origem, ao prover a apelação, deixou consignado que a apresentação de petição com assinatura digitalizada constitui meio similar ao fac-símile, tendo em vista que, em ambos os casos, consta a própria assinatura do causídico, entretanto em formato de cópia. Assim, segundo a Turma Regional, o procedimento realizado pelo patrono dos autores da ação de embargos encontra amparo no ordenamento jurídico, já que o advogado cumpriu com a formalidade de apresentação da peça processual original no prazo de 5 (cinco) dias previsto na Lei n. 9.800/99. 4. A Procuradoria da Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios visando obter pronunciamento do Tribunal de origem - à luz dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.800/99 - sobre a alegação de que, no caso, não se cuida de transmissão de petição via "sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar", mas de ajuizamento de petição inicial de embargos à execução fiscal em setor de distribuição de juízo diverso daquele juízo em que tramita a execução. 5. A despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão neles suscitada. Efetivamente houve omissão do Tribunal de origem sobre um dos dois fundamentos adotados na sentença, qual seja o de que, em consonância com o art. 7º, a, da Resolução n. 5/2007, do TRF da 5ª Região, a petição inicial dos embargos deveria ter sido apresentada exclusivamente no protocolo da Subseção de Serra Talhada/PE. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.336.171/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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