JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
01/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 01/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA PROVER-SE O RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, esta Turma incorreu em omissão, na medida em que deixou consignado que "ainda que o Tribunal a quo não tenha se manifestado expressamente sobre o teor dos arts. 9º, § 4º, 15, II e 32, I, da Lei n. 6.830/80, a questão jurídica neles inscrita restou devidamente enfrentada na origem", e para justificar a assertiva de que inexistiria violação do art. 535, II, do CPC, transcreveu fundamentação contida na decisão do relator do agravo de instrumento, quando, na realidade, a fundamentação da decisão monocrática transcrita por esta Turma não se encontra igualmente reproduzida no acórdão regional. 3. No agravo de instrumento, a Procuradoria da Fazenda Nacional postulou o reforço da penhora de ativos financeiros realizada através do convênio Bacen-Jud, cujos valores bloqueados junto ao Banco UBS Pactual S/A somente foram transferidos para a Caixa Econômica Federal alguns dias após o bloqueio, pelo que a exequente requereu o reforço relativo à diferença entre o valor depositado e o valor atualizado da dívida. O relator do agravo de instrumento consignou, em sua decisão monocrática, que "não é atribuição da executada tal depósito mediante transferência, não se podendo imputar à mesma a responsabilidade pela diferença de valores em virtude da demora na efetivação do depósito judicial". Na decisão colegiada, contudo, nada ficou consignado pela Turma Regional sobre a matéria impugnada no agravo de instrumento e reiterada tanto no agravo regimental quanto nos embargos declaratórios. Desse modo, deve ser declarado nulo o acórdão referente aos embargos declaratórios, para que o órgão colegiado competente do Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria impugnada no agravo de instrumento. Com o acolhimento da tese relativa à alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para dar-se provimento ao recurso especial, determinando-se ao Tribunal de origem que se pronuncie, de maneira motivada, sobre a matéria impugnada no agravo de instrumento. (EDcl no REsp n. 1.252.472/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 1/10/2012.)
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