JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se deve pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, inexiste omissão a ser suprida, pois, diante do provimento dado ao recurso especial, esta Turma acabou por afastar, mesmo que de maneira implícita, as questões preliminares suscitadas nas contrarrazões do mencionado recurso. 3. Não incidem na espécie as Súmulas 282 e 356, do STF, e 211 do STJ, pois restou configurado o prequestionamento do art. 532 do CPC, na medida em que a Quarta Turma do TRF da 5ª Região, ao rejeitar os embargos de declaração, embora não haja mencionado expressamente aquele artigo, emitiu juízo de valor sobre a matéria nele disciplinada. E ainda que o art. 532 do CPC possua redação semelhante à do art. 203 do Regimento Interno do TRF da 5ª Região, no recurso especial a Fazenda Nacional não alegou ofensa a nenhuma norma regimental, mas tão-somente àquele dispositivo legal codificado, razão pela qual também não incide na espécie a Súmula 399/STF. Por fim, no acórdão da Quarta Turma do TRF da 5ª Região referente ao agravo interposto contra o indeferimento liminar dos embargos infringentes, suficientemente integrado pelo acórdão dos embargos de declaração opostos perante aquele Tribunal, houve ofensa direta e frontal ao art. 532 do CPC, e não simplesmente ofensa reflexa a este dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.376.941/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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