- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. DOSIMETRIA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida aplicação da Teoria da Coculpabilidade em favor do paciente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 2. Não há interesse de agir no tocante à pretendida aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que as instâncias ordinárias já a reconheceram em favor do paciente. 3. Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (Informativo n. 498/STJ). 4. O habeas corpus não é o meio adequado para a arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal - no caso, art. 61, I, do Código Penal -, devendo tal questão ser dirimida pela via processual adequada e perante o Tribunal competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Aplicação analógica da Súmula 266/STF. 5. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, o quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida em parte, apenas para proceder-se à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 23 dias-multa. (HC n. 162.412/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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