- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS REFERENTES À PERSONALIDADE DELITIVA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes. 2. É inviável a tese de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo em vista o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de, mantendo as condenações, reduzir as majorações das penas-base, fixando as reprimendas em 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 18 dias-multa, no piso, pelo crime de receptação; e 2 anos e 3 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 23 dias-multa, no piso, pelo crime de estelionato. (HC n. 178.781/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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