- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 19/09/2012
HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A CRIMINALIDADE. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal da pretendida aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 3. Apontados elementos concretos que evidenciam uma maior reprovabilidade nas razões que impulsionaram o paciente a cometer o delito, não há constrangimento ilegal no ponto em que houve a valoração negativa dos motivos do crime - o acusado confessou que falsificou a cédula de identidade e a CTPS para não ser encontrado pela polícia, já que estava foragido. 4. Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (Informativo n. 498/STJ). O constrangimento ilegal é passível de ser sanado de ofício pela via eleita, tendo em vista que essa matéria foi analisada pelo Tribunal de origem e que as instâncias ordinárias decidiram em desconformidade com o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal. 5. Mostra-se inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal do pretendido reconhecimento do concurso formal de crimes, e não do concurso material, tendo em vista que essa matéria também não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida em parte, para reduzir a pena-base do paciente, concedendo-se, ainda, habeas corpus de ofício para proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ficando a reprimenda do paciente definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. (HC n. 237.116/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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