JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO RECURSO POR ATO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL À LUZ DA MP 2.170-36/2001. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A prorrogação do prazo do agravo regimental se deu pela não ocorrência de expediente forense neste Superior Tribunal nos dias 29/10/2004, 1º/11/2004 e 2/11/2004, nos termos da Portaria nº 70/2004, da Presidência do STJ, sendo desnecessária sua comprovação no momento da interposição do recurso, por se tratar de ato normativo deste próprio Superior Tribunal, e de conhecimento geral presumido. Intempestividade do agravo regimental afastada. 2. "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, a despeito de sua excepcionalidade, é medida perfeitamente cabível nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequencia natural da correção ali efetuada." (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1156920/SP, relator Min. João Otávio de Noronha, DJe 21/9/2010). 3. Tendo o Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios persistido na omissão quanto à incidência ao caso da regra do art. 5º da MP 2.170-36/2001, caracteriza-se como violado o art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular os acórdãos de fls. fls. 534/538 e 546/551, dar provimento ao agravo regimental e, acolhendo a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quanto à vigência do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, prover o recurso especial, prejudicada a decisão de fls. 514/516 e as demais questões de mérito. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 649.589/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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