- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 31/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 31/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-MILITAR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. AUTORAS APOSENTADAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. "O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07). 3. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que deve ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 5. Sendo incontroverso que inexiste nos autos prova de que o falecido ex-marítimo, quando vivo, encontrava-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência e, ainda, que as autoras/agravadas são aposentadas pelo Regime Geral da Previdência, restam não preenchidos os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. 6. É irrelevante perquirir a natureza do benefício pago pelos cofres públicos às agravantes (se aposentadoria tempo de serviço ou por invalidez), uma vez que o art. 30 da Lei 4.242/63 não exige tal diferenciação, descabendo "ao intérprete distinguir onde a lei não o fez" (REsp 1.251.499/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 14/9/11). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.407.008/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 31/8/2012.)
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