- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. EX-MARÍTIMO FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 53 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. DIREITO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, os requisitos para o pagamento da pensão especial de Segundo-Sargento são os seguintes: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar incapacitado, sem condições de poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. "O art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe requisitos específicos - prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos" -, o que acentua a natureza assistencial desse benefício, que deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes" (AgRg no REsp 1191537/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17/8/11). 4. Hipótese em que, além de inexistirem nos autos elementos que demonstrassem que o falecido marítimo, enquanto vivo, encontrava-se incapacitado, sem condições de poder prover seus próprios meios de subsistência, é incontroverso que a autora é pensionista do INSS. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 67.569/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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