- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 30/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 30/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: 1.298.407/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 29.05.2012. AGRAVO REGIMENTAL DE JOSÉ DE ARIMATÉIA PAIVA E OUTROS DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia, Resp. 1.298.407/DF, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, fixou o entendimento de que os dados informados nas Planilhas de Cálculos trazidas pela Fazenda Nacional a fim de comprovar excesso de restituição de indébito de imposto de renda de pessoa física, para fins de compensação, constituem prova idônea, dotada de presunção relativa de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II do CPC. 2. A exibição, por qualquer das partes litigantes, de documento comprobatório de fato relevante da causa, é aceitável, em linha de princípio, como suficiente para elucidar o ponto controvertido, sem prejuízo da produção de prova em contrário, dada a natureza relativa da presunção gerada pela dita exibição. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.303.230/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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