- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF. EMBARGOS DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO COM VALORES ALEGADAMENTE RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PLANILHAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Hipótese em que se alega que não se trata de aplicação de Súmula 7/STJ, mas da força probatória das planilhas anexadas pela União, que gozam de presunção de legitimidade, invertendo o ônus da prova. 2. O STJ fixou entendimento no sentido de reconhecer o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. 3. Porém, nada impede que o julgador, ao analisar os elementos constantes das planilhas, bem como os demais fatos e circunstâncias constantes dos autos, chegue a conclusão diversa da sustentada pela Fazenda, ou encontre valores outros que não os indicados pelas planilhas, ou, até mesmo, repute insuficientes as informações constantes da planilha para o fim pretendido. 4. Assim, o Tribunal a quo asseverou que o conteúdo da planilha não indica dados suficientes à apuração da dedução do imposto de renda, de sorte que a reforma de tal entendimento demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.099.896/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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