JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA QUESTÃO À CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DEMAIS FEITOS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO CPC. PRECEDENTE. ESCORREITA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância. 2. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, a Quarta Turma do STJ assentou o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3. O julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC não tem o condão de convolar em definitiva a execução provisória decorrente de ação diversa àquela no qual se deu o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Da simples leitura do referido dispositivo legal se extrai que o legislador não atribuiu características de ação coletiva, mais especificamente, quanto aos efeitos da coisa julgada, ao recurso julgado sob a sua égide. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 189.515/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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