JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 13/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA EM JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.291.736/PR. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução n. 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. 2. A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.291.736/PR, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que, em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 3. Não se faz necessário que o acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador, e serviu como base jurisprudencial à decisão do relator, tenha transitado em julgado. 4. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.567/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 13/5/2014.)
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