- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO CPC. PRECEDENTE. ESCORREITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1252470/RS, a Quarta Turma do STJ assentou o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 2. O julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC não tem o condão de convolar em definitiva a execução provisória decorrente de ação diversa àquela no qual se deu o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Da simples leitura do referido dispositivo legal se extrai que o legislador não atribuiu características de ação coletiva, mais especificamente, quanto aos efeitos da coisa julgada, ao recurso julgado sob a sua égide. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 190.152/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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