- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 29/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA MATÉRIA NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É cediço que a inovação de tese recursal é inadimissível em sede de agravo regimental, ante o princípio da preclusão consumativa. 2. A aplicação da nova redação dada ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, aos processos em curso, constitui argumento novo não abordado no momento da interposição do recurso especial 3 É incabível o sobrestamento até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. Precedentes. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.419.351/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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