JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA MATÉRIA NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É cediço que a inovação de tese recursal é inadimissível em sede de agravo regimental, ante o princípio da preclusão consumativa. 2. A aplicação da nova redação dada ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, aos processos em curso, constitui argumento novo não abordado no momento da interposição do recurso especial 3 É incabível o sobrestamento até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pois a norma inserta nesse dispositivo legal dirige-se aos feitos a serem processados no Tribunal de origem. Precedentes. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.419.351/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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