JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ao teor do art. 538, parágrafo único, do CPC, em virtude do intuito procrastinatório dos embargos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 48.757/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cent…

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