- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. DOBRA ACIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. TELEFONIA FIXA. SUBSCRIÇÃO CORRETA. DOBRA ACIONÁRIA. NÃO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que cabível a indenização pela não subscrição referente à dobra acionária. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. A correta subscrição de ações da telefonia fixa, bem como o recebimento da diferença acionária referente àquelas, não afasta o direito à dobra acionária. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no AREsp n. 107.865/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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