JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA TELEFÔNICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Discussão acerca do direito de indenização por perdas e danos do promitente-assinante do contrato de participação financeira, em razão de ilícito contratual consistente na impossibilidade de subscrição acionária, na hipótese em que não aceita a oferta pública proposta pela companhia telefônica. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A análise da pretensão recursal reclama inarredável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 592.297/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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