- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem fundamentado seu convencimento em legislação estadual (Decreto Estadual 41.446/96) para desacolher o pleito da parte autora, inviável a análise do recurso especial, diante do óbice contido no verbete sumular 280/STF. 2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações em que haja pedido condenatório, a base de cálculo, para fins de fixação dos honorários, é o valor da condenação, conforme estabelece o § 3º do art. 20 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 17.128/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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