- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COMERCIAL EM EDIFÍCIO. COBRANÇA POR UNIDADE. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ofensa a direito local não enseja recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal" (REsp 927.275/SP). 2. Na hipótese em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia acerca da legalidade e da constitucionalidade do "sistema de economias" como forma de cálculo da tarifa da água cobrada dos consumidores comerciais, fundamentou o seu convencimento a partir da interpretação do Decreto Estadual 41.446/96, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.331.560/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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