- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. SÚMULA 251/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE DO MEEIRO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 135 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegação de infringência ao art. 535 do CPC. 2. A tese relativa à responsabilidade solidária entre os correntistas de conta conjunta não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, nem tampouco suscitada nos aclaratórios manejados na origem, carecendo o recurso especial, nesse particular, do requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com supedâneo na Súmula 251/STJ, afastou da ordem de penhora a meação da esposa do devedor ao fundamento de que o fisco não fez prova de que ela foi beneficiada com o produto da infração. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação do art. 135 do CTN, pois, além não ter sido prequestionado, esse dispositivo legal não contem comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não induz ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Isso porque o aludido artigo de lei não guarda pertinência com a hipóteses dos autos, na medida em que a recorrida, embora sócia quotista, não figura na presente demanda na condição de devedora responsável pelas dívidas da empresa, mas na condição de terceira prejudicada, haja vista que a execução fiscal não foi contra ela redirecionada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 61.925/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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