- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. SÚMULA 251/STJ. 1. Esta Corte possui orientação firmada no sentido de que, nos casos de matérias reiteradamente examinadas pelo STJ, o dissídio manifesto é hábil a ensejar a mitigação das exigências concernentes à demonstração da divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade de recurso especial, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa diretriz, dentre os precedentes, destacam-se: AgRg no REsp 1.284.378/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 21/02/2013; EDcl no REsp 1.125.133/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.310.789/SP, deste Relator, DJe 11/06/2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013. AgRg no REsp 1.176.894/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01/10/2013; AgRg no REsp 1.336.903/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09/09/2013; AgRg no REsp 1.317.784/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/08/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.325.537/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/10/2012; REsp 1.369.532/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 13/11/2013. 2. No caso concreto, a pretensão recursal está amparada pelo enunciado da Súmula 251/STJ, que assim dispõe: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 298.254/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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