- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ALEGADO PELA FAZENDA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE NÃO HOUVE PROVA DA ADESÃO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE FUNDADO NO ART. 365, VI, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial pelo qual a Fazenda municipal, com base no art. 365, VI, do CPC, busca o reconhecimento do valor probatório de cópia de extrato de banco de dados municipal que supostamente comprovaria a existência de parcelamento e, por consequência, a interrupção do prazo prescricional da execução fiscal. 2. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Na espécie, o Tribunal de origem deixou de atribuir o valor probante almejado ao ao extrato anexado não por sua forma, mas, sim, pelo seu conteúdo, pois ele não atestaria a adesão do devedor ao parcelamento informado. 4. A tese de que o parcelamento realizado por terceiro também interromperia a prescrição contra o devedor principal não foi suscitada oportunamente perante as instâncias ordinárias, nem sequer nos aclaratórios aviados, razão pela qual sobre ela não houve manifestação do Tribunal de origem, carecendo o recurso especial, no ponto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A hipótese normativa aventada pelo recorrente (inciso VI do art. 365 do CPC) não diz respeito à força probatória dos extratos de bancos de dados, o qual, exige, para esse mister, atestado de autenticidade das informações nele contidas por quem é responsável por tais dados, mas a documentos digitalizados destinados ao processo eletrônico, o que denota a deficiência de fundamentação do recurso especial, a ensejar a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no Ag 1.357.301/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/03/2012. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 118.458/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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