- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 23/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. VALOR PROBANTE DE DOCUMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Estado de Minas Gerais interpôs Recurso Especial com o objetivo de afastar o reconhecimento de prescrição parcial dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Limpeza. Aponta violação ao art. 365, V e VI, do CPC, sob o argumento de que foi desconsiderado o valor probatório de documentos que demonstram a celebração de parcelamento. 2. Sucede que o Tribunal a quo não proferiu juízo de valor algum sobre a força probante de extratos digitais e de reproduções digitalizadas dos elementos previstos no art. 365, V e VI, do CPC, tendo se limitado a assentar que "os documentos de f. 44/45 apenas demonstram que houve previsão de parcelamento, que, cancelado, não teve qualquer parcela paga; não concretizou-se, portanto" (fl. 85). 3. Embora tenham sido interpostos Embargos de Declaração, não houve prequestionamento, tampouco indicação, nas razões recursais, de violação do art. 535, II, do CPC. Assim, indiscutível a ausência de prévio debate acerca da norma que fundamenta o Recurso Especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. 4. A reforma do acórdão recorrido exige incursão no material fático-probatório dos autos para investigar se efetivamente fora firmado parcelamento tributário, procedimento incabível no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 483.831/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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