- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 102, III, CF/1988 E SÚMULA 280/STF. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 458 e 535 CPC, revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, objetivando-se rediscutir matérias já decididas, sem que se demonstre omissão, contradição ou obscuridade. O simples fato de não ter sido acatada a tese defendida pela parte agravante não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, desde que haja fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão do decisum. 2. Na leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base em dispositivos constitucionais e em lei local. Assim, é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, ante o disposto no art. 102, III, do permissivo constitucional e na Súmula 280/STF, respectivamente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 192.248/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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