- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA, ENUNCIADO OU DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação de ofensa a Súmula ou Enunciado não constitui hipótese de cabimento de recurso especial porque não equiparados à lei federal. 2. Não é possível analisar infringência de dispositivo constitucional, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 3. No tocante à alegada violação do art. 535 do CPC, o recorrente não expõe as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte Regional. A hipótese, portanto, é de aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O Tribunal de origem sustentou toda a sua ordem de argumentação no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Dessa forma, rever tal entendimento implicaria exame dos reflexos do comando constitucional sobre o caso em apreço, cuja competência é reservada ao STF (art. 102 da CF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 803.555/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 17/9/2013.)
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