- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 431-A DO CPC. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originalmente, de ação ordinária ajuizada por servidora pública em desfavor do Distrito Federal, objetivando a readaptação em cargo com funções compatíveis com suas limitações físicas, em razão de sofrer de escoliose lombar. 2. Discute-se no presente Recurso Especial a existência de nulidade processual em virtude da realização de perícia médica sem a presença de assistente técnico do Distrito Federal. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.121.718/SP (sessão de 18.4.2012), pacificou o entendimento de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 4. In casu, o Tribunal a quo manteve sentença que considerou válida a perícia feita, sob a fundamentação de que não houve efetivo prejuízo para o DF, visto que todos os quesitos previamente apresentados pelas partes foram integralmente respondidos pelo perito, e de que o DF teve oportunidade de contestar o conteúdo do laudo. Acrescentou que a sentença julgou procedente o pedido da autora/recorrida com suporte em todo o acervo probatório juntado aos autos, não apenas na perícia. Transcrevo excerto do acórdão recorrido: "A douta sentença vergastada julgou procedente o pedido da autora/recorrida para que seja readaptada em suas funções laborais em virtude de doença acometida que impediria a continuidade dos serviços hoje executados. Tal decisão está fundamentada nas informações juntadas aos autos, inclusive na perícia, que atendeu a todos os questionamentos tanto da autora quanto do réu, não tendo então qualquer justificativa para anulação. (...) Da análise dos autos, verifica-se que a sentença atacada, que entendeu pelo possibilidade de readaptação funcional da autora em outro cargo público compatível com sua limitação laboral, está em harmonia com o acervo probatório, bem como de acordo com o meu entendimento sobre o tema, porquanto tanto a Gerência de perícia Médico-Odontológica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (fl. 18) como o perito judicial lançaram relatório no sentido da readaptação (fls. 273/276)". Diante disso, concluiu que "a participação do perito assistente não teria relevância para o desate da lide, porquanto presentes nos autos os elementos suficientes para a sua solução". 5. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a existência de prejuízo capaz de justificar a decretação da nulidade da prova pericial, é necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.049/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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