- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TESE CONTRÁRIA AO DO EMBARGANTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FALTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 431-A DO CPC. NULIDADE RELATIVA DE ATO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA EX OFFICIO. GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A INCAPACIDADE E AS ATIVIDADES CASTRENSES. PRESCINDÍVEL. 1. Esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. 2. A inobservância da intimação referida no artigo 431-A do CPC, em regra, ocasiona a nulidade da prova pericial. Essa nulidade, todavia, não é absoluta, deve ser examinada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no art. 249, § 1º, do CPC, de modo que tão somente na análise do caso concreto é capaz ser declarada. Tal entendimento foi recentemente adotado pela Corte Especial deste Tribunal. 3. Esta Corte vem entendendo que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa e é prescindível, em tal situação, que a incapacidade tenha relação de causa e efeito com a atividade exercida. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.323.169/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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