- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/08/2012, p. 19/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À NOVA REDAÇÃO DO ART. 52, § 1º, DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que "o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, fixa em três anos a prescrição do título cambial. A prescrição da ação cambiariforme, no entanto, não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios" (REsp 1.169.666/RS, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJe 4.3.2010). 2.- Firmou, ainda, o entendimento no sentido de que, "sendo a cédula em discussão anterior à Lei n.º 9.298, de 01/08/96, que alterou o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a multa nela prevista, de 10% (dez por cento), nos limites constantes do próprio Código de Defesa do Consumidor, em sua redação originária" (REsp 369.069/RS, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 15.12.2003). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 81.780/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 19/9/2012.)
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