JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/08/2011
Data de publicação
16/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/08/2011, p. 16/09/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009 RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. No que se refere à notificação prévia do consumidor acerca de sua possível inscrição no cadastro de proteção ao crédito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para cumprir a determinação imposta pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta que os órgãos de proteção ao crédito comprovem o envio de correspondência ao consumidor, no endereço fornecido pelo credor. 3. No caso dos autos, porém, não fica demonstrado ter a reclamante se desincumbido de notificar previamente o consumidor acerca de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, nem sequer mediante o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, não restando configurada, assim, a existência de divergência entre o entendimento da Turma Recursal e a jurisprudência desta Corte. 4. Não apontados paradigmas no que se refere ao valor da reparação por danos morais, não há como reconhecer a existência de dissídio jurisprudencial no ponto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 6.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 16/9/2011.)
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