- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Um dos requisitos para admissão dos recursos é a tempestividade, devendo o recorrente, em se tratando de Recurso Especial, obedecer o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. 2.- Na presente hipótese, foi juntada aos autos somente a Certidão de Publicação do Acórdão atestando que este foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/12/2011 (quarta-feira), devendo ser considerado publicado em 09/12/2011 (sexta-feira) em razão do feriado do dia 08/12/2011. Dessa forma, o prazo começou a fluir no dia 12/12/2011 (segunda-feira), ficou suspenso de 20/12/2011 a 06/01/2012 (sexta-feira), recomeçando em 09/01/2012 (segunda-feira) e findando em 16/01/2012 (segunda-feira). Dessa forma, inafastável a intempestividade do Recurso Especial interposto somente em 19/01/2012. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 190.678/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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